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Palavras-Chave A maioria qualificada corresponde ao número de votos que deve ser alcançado no Conselho para que seja aprovada uma decisão quando os tratados o exigem. Os votos dos Estados-Membros são ponderados com base na população de cada um deles e corrigidos em favor dos países com menor população, da seguinte forma: Alemanha, França, Itália e Reino Unido, 10 votos; Espanha, 8 votos; Bélgica, Grécia, Países Baixos e Portugal, 5 votos; Áustria e Suécia, 4 votos; Dinamarca, Irlanda e Finlândia, 3 votos; Luxemburgo, 2 votos. A maioria qualificada é alcançada quando estiverem reunidos 62 dos 87 votos (71% dos votos). Ver:
A ideia de prever o recurso a uma maioria qualificada reforçada resulta da convicção, partilhada por alguns Estados-Membros, de que, a manter-se a regra da unanimidade numa União alargada, se verificaria frequentemente uma paralisia a nível da tomada de decisões. Assim, o recurso à unanimidade poderia, em determinados casos, ser substituído por uma maioria qualificada reforçada, superior ao limiar normal de 71% dos votos que caracteriza geralmente a votação por maioria. Ver: Método comunitário e método "intergovernamental" O método comunitário designa o modo de funcionamento institucional do primeiro pilar da União Europeia. Este método, que assenta numa lógica de integração, caracteriza-se nomeadamente pelos seguintes elementos principais: · monopólio do direito de iniciativa da Comissão; · recurso geral à votação por maioria qualificada no Conselho; · papel activo do Parlamento Europeu, que é muitas vezes co-legislador juntamente com o Conselho; · uniformidade de interpretação do direito comunitário assegurada pelo Tribunal de Justiça. O método que se aplica aos segundo e terceiro pilares está próximo do método "intergovernamental". Todavia, distingue-se deste pelo facto de a Comissão partilhar o direito de iniciativa com os Estados-Membros, de o Parlamento ser informado e consultado e de o Conselho poder aprovar actos vinculativos. O Conselho delibera, regra geral, por unanimidade. Ver:
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